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11 de Novembro de 2025
Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025
12 de Novembro de 2025O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para definir um limite máximo para o valor das multas aplicadas pelo Fisco por descumprimento ou erro em obrigação tributária acessória, como declarações e documentos fiscais exigidos com o pagamento do imposto.
Até agora, prevalece a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Ele entende que essa cobrança pode ser até um patamar de 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% somente se houver circunstâncias agravantes. Quando não houver tributo ou crédito vinculado, o ministro admite o patamar de 20% da operação como teto para a multa, podendo chegar a 30%.
Acompanharam a divergência os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cármen Lúcia. Cristiano Zanin abriu divergência parcial, mas acompanhou os patamares máximos propostos por Toffoli. Ele restringiu, no entanto, a aplicação dos patamares máximos apenas aos casos de transporte de mercadorias desacompanhado de nota fiscal. Ficam excluídas do entendimento outras obrigações acessórias, como “ausência ou falsidade de informações fiscais, falta de emissão de notas fiscais, não escrituração de livros obrigatórios, irregularidades em registros eletrônicos, retenções indevidas de tributos, ou infrações aduaneiras diversas”. Zanin foi acompanhado por Luiz Fux, formando a maioria.
O julgamento ocorre em Plenário Virtual e fica aberto até as 23h59 desta segunda-feira. Assim, até lá, algum ministro ainda pode pedir vista, o que suspende o julgamento, ou destaque, levando a discussão para o plenário presencial. O caso já foi interrompido cinco vezes por pedidos de vista ou destaque (RE 640452).
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua no processo como parte interessada (amicus curiae) fez um levantamento sobre o tema englobando 16 Estados. Destes, 11 aplicam multa por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação, e não sobre o valor do tributo — o que deixa a conta muito mais alta. São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Caso concreto
No caso levado ao Supremo, a Eletronorte questionava uma lei do Estado de Rondônia, hoje revogada, que instituía multa de 40% sobre o valor da operação se alguma obrigação acessória fosse descumprida. No processo, a empresa deveria pagar R$ 168,4 milhões por não emitir notas fiscais em compras de diesel para a geração de energia termelétrica.
O ICMS devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento do imposto em nome dos demais. O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobro do montante do imposto pago.
Para os contribuintes, a multa isolada é confiscatória. Para o poder público, ela deve ser analisada caso a caso e sua cobrança não tem caráter arrecadatório. Isso porque os recursos são usados na garantia do interesse público, a exemplo do combate à lavagem de dinheiro.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






