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25 de Abril de 2025O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nesta quarta-feira (23/4), tese que define que ações rescisórias só poderão ser propostas até dois anos após o trânsito em julgado da decisão da Corte sobre o assunto do processo, atingindo apenas os cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. Embora houvesse a expectativa, o entendimento não deve impactar nas rescisórias da “tese do século”, já que os efeitos serão válidos apenas para o futuro.
O entendimento é válido para os casos em que o tribunal não modulou especificamente os efeitos dos precedentes vinculantes. Ainda, por meio do posicionamento, o Supremo terá mais autonomia para definir qual o prazo para propor ações rescisórias, voltadas a anular os efeitos de entendimentos judiciais que já transitaram em julgado.
A primeira parte da tese fixada pela Corte nesta quarta prevê que o Supremo poderá, a depender de cada caso, modular os efeitos temporais das decisões, restringindo a extensão do efeito retroativo dos precedentes vinculantes para fins de ação rescisória. A Corte também pode avaliar o cabimento desse tipo de ação considerando o “risco de lesão à segurança jurídica ou interesse social”.
Outro item da tese trata dos casos de execução de sentença e do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O texto aprovado assegura ao interessado o direito de alegar a inexigibilidade do título executivo judicial baseado em interpretação ou norma já considerada inconstitucional, mesmo que a decisão do STF tenha sido proferida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença, desde que não haja preclusão.
A controvérsia central no julgamento tratava dos artigos 525 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). Os dispositivos estabelecem prazo de dois anos para entrar com a ação rescisória, a partir do trânsito em julgado da decisão. Contudo, o Código também prevê que, caso uma decisão definitiva conflite com entendimento posterior do STF, o prazo para ajuizar a ação passa a ser de dois anos a partir da decisão da Corte.
Justificativas da tese
O único trecho aprovado com ressalvas dos ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli foi o que delimitou o prazo para o ajuizamento da ação e os efeitos retroativos. A justificativa para o texto fixado pela maioria foi a tentativa de estabelecer “um regime mais comedido” para conceder efeitos retroativos de precedentes.
“O item destaca, assim, a necessidade de motivação específica do STF para a eficácia retroativa de seu julgado, estabelecendo, ainda, um regime supletivo, caso o precedente paradigma permaneça omisso”, diz o texto divulgado pelo STF.
Já o terceiro item da tese foi extraído de uma nova proposta do relator, ministro Gilmar Mendes, com o objetivo de evitar a “perpetuação de eficácia de uma interpretação considerada constitucionalmente inadequada pela Suprema Corte”.
O caso começou a ser analisado no plenário virtual, quando o relator votou pela inconstitucionalidade do prazo. No entanto, a discussão foi levada para o plenário físico por um pedido de destaque do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.
Nesta quarta, o presidente afirmou que a tese foi firmada a partir do ponto de vista da maioria dos julgadores, mas não foi proclamado o resultado do julgamento. Barroso frisou que o Plenário apenas fixou a tese na questão de ordem. Agora, caberá a Gilmar Mendes pautar a ação rescisória, ainda sem data prevista para o julgamento de mérito.
Confira a íntegra da tese na AR 2876
“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
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Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
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Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
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O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






