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4 de Janeiro de 2023Cinco anos após a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista (nº 13.467, de 2017), ainda tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) 11 das 39 ações movidas contra mudanças realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Essas 11 ações discutem 7 temas. O principal, segundo especialistas, é o que trata do contrato de trabalho intermitente. A legislação só autoriza essa modalidade para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade.
O funcionário só recebe pelo período efetivamente trabalhado, quando convocado pelo empregador – que pode ser mais de um. Direitos trabalhistas, como férias e 13º salário, são pagos de forma proporcional, assim como o FGTS. Em 2022, 276,5 mil trabalhadores foram contratados por meio dessa modalidade, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
O tema começou a ser julgado, em dezembro de 2020, no plenário físico. Em novembro de 2022, foi transferido ao virtual e agora deve voltar ao físico, após pedido de destaque do ministro André Mendonça.
Entidades que assessoram trabalhadores alegam, nos processos, que, embora o trabalho intermitente tenha sido criado sob o pretexto de ampliar vagas, leva a salários menores e impede a subsistência de trabalhadores. Violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Nesse vaivém, quatro ministros se manifestaram. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade do trabalho intermitente. Rosa Weber, no Plenário Virtual, acompanhou o entendimento com ressalvas, sem destacar quais seriam. Antes, Nunes Marques e Alexandre de Moraes haviam votado, no plenário físico, pela constitucionalidade.
Para Fachin, o contrato de trabalho intermitente não protege “suficientemente” os direitos fundamentais sociais trabalhistas, uma vez que não há fixação de horas mínimas de trabalho e de rendimentos mínimos – e, mesmo que estimados, deixam o trabalhador vulnerável.
Nunes Marques, por sua vez, defendeu que o STF deve olhar para a realidade do mercado de trabalho para não prejudicar o próprio trabalhador, ao desejar protegê-lo de forma exagerada. Moraes o acompanhou e disse que não houve retrocessos aos direitos dos trabalhadores.
Outro julgamento importante que está pendente de decisão trata do tabelamento de indenizações por danos morais – que, com a reforma, passou a ser tratado na CLT como extrapatrimoniais. Por enquanto, há apenas o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que manteve os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.467, de 2017, que vinculam o valor de indenizações à remuneração das vítimas.
Em seu voto, ele fez, no entanto, uma ressalva. Para ele, o juiz pode ultrapassar os tetos estabelecidos pela norma. Na sequência, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
Outro julgamento relevante, já iniciado, trata da possibilidade da jornada de 12 por 36 – 12 horas de trabalho por 36 de descanso – ser pactuada por acordo individual. Esse tipo de jornada é aplicada em setores específicos, que precisam de atividade durante o dia e a noite – como o hospitalar e o de segurança.
Antes da reforma, essa jornada teria que ser pactuada em acordo com o sindicato. Por isso, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) foi a STF com a alegação de que essa previsão viola o artigo 7º, incisos XIII e XXII, da Constituição.
O inciso XIII trata da duração do trabalho não superior a oito horas diárias e 44 semanais e o XXII fala em redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade, ou seja que essa modalidade de trabalho não poderia ser prevista em acordo individual. Em seguida, Gilmar Mendes pediu vista.
O Supremo ainda deve analisar uma ação que trata da dispensa dos sindicatos nas demissões imotivadas individuais ou coletivas e na homologação de acordos judiciais de trabalho. O caso está com o relator, ministro Edson Fachin, e não foi iniciado ainda.
Os ministros também precisam analisar a alterações trazidas pela reforma para a edição ou mudança de súmulas trabalhistas – entre elas, o quórum mínimo. Apenas o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou, e pela inconstitucionalidade dos novos critérios.
Até a entrada em vigor da nova lei, as súmulas eram aprovadas por maioria absoluta no TST. O pleno é composto por 27 ministros, ou seja, eram necessários 14 votos. Agora, valem os votos de dois terços dos ministros – ou seja, de 18 deles.
Por fim, anda existe uma ação questionando os novos requisitos para as ações trabalhistas, como a exigência de a inicial já contemplar a liquidação do débito por meio de um valor determinado. O julgamento ainda não foi iniciado.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico