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22 de Outubro de 2024O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8×3, contra a repercussão geral na discussão sobre a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (Difal do ICMS) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que o debate tem natureza infraconstitucional, não podendo, portanto, ser feito no STF.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) entendeu ser exigível o Difal do ICMS em operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte do imposto. Porém, o contribuinte argumenta que o diferencial de alíquota só se tornou exigível nessas operações com a edição da Lei Complementar (LC) 190/2022, pois a exigibilidade não estaria expressa na legislação anterior, a LC 87/1996.
No STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o STF decidiu, por meio do Tema 1093, que é necessária a edição de lei complementar para cobrança do Difal do ICMS no caso de consumidores finais não contribuintes do imposto. Porém, Barroso afirmou que o entendimento não pode ser estendido aos consumidores contribuintes do imposto.
Conforme o relator, neste caso, é preciso analisar se a exigibilidade do diferencial de alíquota está suficientemente fundamentada na LC 87 o que, segundo ele, representa análise de legislação infraconstitucional. Portanto, conforme Barroso, a discussão não é da competência do STF, que se ocupa apenas de matéria constitucional.
Segundo o relator, a controvérsia a ser analisada é se a exigibilidade do Difal de ICMS em operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto está suficientemente disciplinada pela LC 87. De acordo com ele, trata-se de uma discussão de caráter infraconstitucional. Isso significa que a análise deve ocorrer no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o STF se ocupa apenas de matéria constitucional.
O ministro Alexandre de Moraes divergiu para considerar que há repercussão geral e que há matéria constitucional a ser analisada. O voto divergente não foi disponibilizado, e, por isso, não é possível ver as razões de decidir de Moraes. Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam a posição do magistrado.
A decisão se deu no RE 1.499.539, movido pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA