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13 de Agosto de 2025O Supremo Tribunal Federal (STF) pode dar um desfecho hoje ao processo sobre a devolução de créditos de tributos cobrados indevidamente e usados, nos últimos anos, para reduzir reajustes das tarifas de energia. O caso discute a validade de lei federal de 2022 que garantiu o repasse integral desses valores aos consumidores. Segundo fontes, o julgamento é considerado o principal risco de aumento da conta de luz no curto prazo na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A discussão da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 7324, protocolada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) em 2022, tem como pano de fundo o julgamento da chamada “tese do século”, que se refere à decisão do Supremo que determinou a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.
A entidade questiona a legalidade da Lei nº 14.385, de 2022. A norma determinou à agência reguladora do setor elétrico a devolução aos consumidores dos valores advindos de ações judiciais, transitadas em julgado, que estabeleceram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins cobrados na conta de energia.
A Aneel já vinha realizando a devolução de tributos de forma excepcional desde 2021, mas não havia uma lei editada sobre o tema. Segundo dados do boletim da agência “InfoTarifa”, divulgado nesta semana, neste ano devem ser devolvidos R$ 5,8 bilhões aos consumidores. Entre 2021 e 2024, foram repassados R$ 44,5 bilhões.
As empresas, contudo, defendem que parte dos recursos fiquem com elas por terem apresentado as ações judiciais para recuperar os valores pagos indevidamente. Portanto, elas tiveram custos diretos e indiretos para obter de volta o que foi pago a maior. A avaliação de fontes é que, a depender da decisão do Supremo hoje, pode haver uma sinalização contra o modelo de regulação por incentivo. Isso porque as empresas não teriam apelo para atuar em casos como as ações que buscaram recuperar os valores.
O julgamento foi iniciado em setembro de 2024. Porém, foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, e pode ser retomado hoje. Por ora, já há maioria formada no sentido de que a lei que prevê a devolução integral aos consumidores é constitucional, com base no voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes. Mas os julgadores ainda podem mudar de posicionamento até a conclusão.
Contudo, ainda existem pendências que podem ser resolvidas pelos ministros e influenciar, por exemplo, nos valores que deveriam ter sido devolvidos aos consumidores: prazo de prescrição e o início dessa contagem; e a dedução de gastos das distribuidoras com as ações judiciais – esse último ponto defendido no voto do relator.
O prazo de prescrição representa o tempo de ressarcimento ao qual os consumidores teriam direito. Os ministros irão discutir se deve existir ou não e, caso determinem que sim, qual seria o prazo, de cinco ou dez anos.
Até o momento, o ministro Flávio Dino foi o único que se manifestou contra estabelecer um prazo prescricional. Já os demais ministros que votaram em relação a esse ponto se dividem entre um limite de cinco ou dez anos.
Nos dois casos, com prazo de cinco ou de dez anos, os consumidores teriam que “devolver” valores às distribuidoras, já que o desconto que vem sendo aplicado considerou todo o período em que elas pagaram ICMS na base do PIS e da Cofins e não um recorte específico com base na regulamentação – e a maior parte já foi devolvido aos consumidores como desconto em tarifa.
“Caso haja uma decisão a favor da prescrição, os resultados dos reajustes tarifários futuros poderão ser majorados, tendo os consumidores de devolver recursos às distribuidoras”, aponta a Agência Nacional de Energia Elétrica.
A conta de energia elétrica poderá aumentar, em média, 20%, a depender do que for decidido, segundo nota técnica da Associação Brasileira dos Grandes Consumidores de Energia e Consumidores Livres (Abrace), parte interessada na ação. Essa é a estimativa para prescrição em dez anos. Se forem cinco, a estimativa de impacto médio nas tarifas de energia varia de 5% a 8,2%, a depender de quando começará a ser contado o prazo prescricional.
A diretora jurídica da associação, Aline Bagesteiro, defende o repasse integral dos valores aos consumidores. “Foram eles que suportaram o pagamento desse encargo”, afirma.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






