Decreto nº 11.747, de 20 de outubro de 2023
23 de Outubro de 2023Empresa indenizará empregada que teve contrato suspenso, recebeu auxílio emergencial durante a pandemia e continuou trabalhando
23 de Outubro de 2023Tratam de Regimes Aduaneiros e Normas de Administração Tributária, dispondo o que segue:
Não há óbices na legislação vigente para a manutenção dos benefícios previstos no Repetro-Sped no caso de operação de cessão parcial de contratos de afretamento ou de prestação de serviços, originalmente firmados por operadora, para empresa habilitada pertencente ao mesmo grupo para o exercício de sua atividade econômica, qual seja, a prestação de serviços em campos de exploração e produção de petróleo e gás natural.
A vedação constante da alínea “e” do inciso II do art. 735 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro (RA/2009), impede que o despachante aduaneiro ou o ajudante de despachante aduaneiro seja sócio de pessoa jurídica que atue na exportação ou importação de quaisquer mercadorias, ou no comércio interno de mercadorias estrangeiras. Essa vedação, entretanto, não impede que o despachante aduaneiro ou o ajudante de despachante aduaneiro seja sócio de pessoa jurídica que preste serviços de qualquer outra natureza a pessoa jurídica diversa que atue na importação e exportação de mercadorias.
Para acessar as SC na íntegra, clique aqui.
Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil