Flávio Dino pede vista e suspende discussão sobre reinclusão de contribuintes no Refis
4 de Março de 2024STF irá decidir se existe vínculo empregatício entre motoristas e plataformas de aplicativos
5 de Março de 2024Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo que a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda não faz jus à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, referentes a dispêndios com:
a) publicidade e propaganda de suas próprias atividades;
b) contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo da Cofins; e
c) aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos, para fins de cessão a terceiros.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, e exceto na hipótese de que trata o artigo 13 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda está autorizada à apropriação de créditos da não cumulatividade das contribuições em questão referentes a dispêndios vinculados à subcontratação de terceiros para a prestação de serviços de publicidade e propaganda na modalidade aquisição de insumos.
Para acessar a SC na íntegra, clique aqui.
Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil