Solução de Consulta nº 7.012, de 31 de maio de 2022
23 de Agosto de 2022STF derruba lei de PE que proibia telefônicas de oferecer serviço de valor adicionado
23 de Agosto de 2022Trata do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo o que segue:
Os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 714, do Decreto nº 9.580, de 2018. No entanto, os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte dos referidos tributos.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil