Solução de Consulta nº 15, de 04 de março de 2024
27 de Março de 2024Comentário racista em processo para promoção de cargo gera dever de indenizar
27 de Março de 2024Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo o que segue:
Somente lei pode estabelecer a fixação da base de cálculo das referidas contribuições, conforme princípio da legalidade estrita encampado pelo Código Tributário Nacional. Assim, as convenções coletivas de trabalho não possuem força normativa para incluir no conceito de insumo determinados gastos incorridos pela pessoa jurídica.
Os gastos com vale-transporte relativos ao transporte de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Todavia, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.
Não permitem a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na modalidade insumo, os dispêndios com plano de saúde oferecido pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
Os valores de mão de obra pagos à pessoa física não permitem a apuração de créditos das contribuições em questão..
Consideram-se insumos os bens ou serviços essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Não se enquadra neste conceito o salário-maternidade, o qual representa uma prestação previdenciária paga à segurada pelo período em que esta ficará afastada de suas atividades laborais em razão do nascimento ou adoção de filho.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil