Operador é dispensado por justa causa por ofender presidente da empresa em rede social interna
7 de Novembro de 2023Barroso pede destaque e regulação do biodiesel vai ao plenário físico
7 de Novembro de 2023Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo o que segue:
Apuração Centralizada – A apuração das referidas contribuições será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Apuração Extemporânea de Crédito – É possível o aproveitamento de crédito da não cumulatividade das referidas contribuições não utilizado em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
Atualização Monetária de Crédito – É vedada a atualização monetária do valor de crédito da não cumulatividade das contribuições em questão apurado temporânea ou extemporaneamente.
Retificação de Declaração – A apropriação extemporânea de crédito exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração tanto da Contribuição para o PIS/Pasep quanto da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Crédito – Compensação – O crédito das referidas contribuições regularmente apurado e vinculado à venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
Para acessar a SC na íntegra, clique aqui.
Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal