
Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025
18 de Agosto de 2025
TJSP: Banco indenizará vítima de golpe da biometria facial
18 de Agosto de 2025Trata de Normas Gerais de Direito Tributário, dispondo que o valor referente ao ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, não integra as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusivamente na hipótese em que este esteja formalmente impedido de efetuar o destaque do imposto retido sob o regime de substituição tributária, quando da emissão do documento fiscal de saída, desde que se possam comprovar a incidência do ICMS na operação e a condição do vendedor ou prestador como mero depositário do tributo estadual retido nesse regime.
Para além disso, o valor referente ao ICMS-próprio, destacado no documento fiscal, também é excluído das bases de cálculo das referidas contribuições.
Para acessar a SC na íntegra, clique aqui.
Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal






