Trata de Contribuições Sociais Previdenciárias, dispondo que para configuração da cessão de mão-de-obra, é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação de mão-de-obra à disposição” se dá pelo estado de a mão de obra permanecer disponível para o contratante nos termos pactuados.
A disponibilização de mão de obra para a contratante, nas dependências desta ou nas de terceiros, a fim de realizar manutenção periódica (serviços contínuos da contratante), ainda que de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, constitui hipótese de retenção tributária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
A atividade de jardinagem prestada mediante empreitada está sujeita à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil