Solução de Consulta nº 4.031 – SRRF04/DISIT, de 16 de novembro de 2021
19 de Novembro de 2021Suspensão da execução fiscal afasta dupla garantia e permite habilitação do crédito na falência
19 de Novembro de 2021Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, e da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil