Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo que a realização de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, efetuada no exterior por pessoa jurídica estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não gera direitos à apropriação de créditos na apuração não cumulativa das referidas contribuições.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal