Portaria INMETRO nº 432, de 15 de outubro de 2021
19 de Outubro de 2021Filiadas do Syndarma fazem jus a isenção de II e IPI na importação de peças e componentes para embarcações
19 de Outubro de 2021Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo que para fins de determinação da base de cálculo dos referidos tributos, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Software elaborado para atendimento a determinado segmento de mercado e posteriormente oferecido a clientes não configura prestação de serviços, mas comercialização. Dessarte, o percentual aplicável na apuração do Lucro Presumido da atividade é de 8% (oito por cento), e na apuração da base de cálculo da CSLL da atividade é de 12% (doze por cento).
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil