Facebook indenizará cliente que teve conta do Instagram invadida
14 de Julho de 2023TRT-4: 8ª Turma determina que loja deve indenizar empregado vítima de racismo e homofobia no ambiente de trabalho
17 de Julho de 2023Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que para fins de apuração de crédito das referidas contribuições na modalidade insumo, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002 e no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003:
a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ou a contratação de pessoa jurídica que preste serviço de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa desses, por serem despesas decorrentes de imposição legal; e
b) no caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.
Apuração Extemporânea de Crédito – É possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal