Trata de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, dispondo que na espécie dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais “ad exitum” constituem rendimentos do trabalho não assalariado, submetem-se ao regime de caixa, ou seja, no momento em que houver sua disponibilidade econômica ou jurídica, e estão sujeitos à tributação na fonte – mediante a aplicação das alíquotas progressivas de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento – bem como na Declaração de Ajuste Anual, e não têm qualquer relação com a natureza jurídica das verbas pleiteadas judicialmente pelos constituintes, ou com o período das parcelas recebidas por estes, muito menos com o tempo de andamento dos feitos judiciais, não configurando, pois, rendimentos recebidos acumuladamente pelo profissional da advocacia, visto que só se tornam devidos com a condenação do perdedor da causa, pelo que, antes da condenação, não ingressam no patrimônio do causídico, nem faz este jus a esses valores.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal