Solução de Consulta nº 2.003, de 16 de abril de 2024
18 de Abril de 2024Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado
18 de Abril de 2024Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, dispondo que a partir do exercício de 2009, o contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal