Solução de Consulta nº 22, de 19 de janeiro de 2023
2 de Fevereiro de 2023Determinada a reintegração de trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória por responder a processo criminal
2 de Fevereiro de 2023Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo que a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do imposto/contribuição apurado com base no lucro presumido, sujeita ao percentual de presunção de 32%.
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do imposto/contribuição.
Além disso, trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que a receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter permanente não integra a base de cálculo da contribuição.
Para acessar a SC na íntegra, clique aqui.
Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal