STF mantém benefício de ICMS na venda de combustíveis para a Zona Franca de Manaus
2 de Março de 2023Solução de Consulta nº 45, de 22 de fevereiro de 2023
3 de Março de 2023Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo que a indenização por dano patrimonial não sofre incidência dos referidos tributos sobre o montante que não ultrapassar o valor do dano sofrido. A hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo do imposto, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes aos percentuais de presunção, quando da apuração do Lucro Presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo dos tributos.
A receita tributável não compreende os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado.
Além disso, dispõe que PIS e Cofins apurados mediante a sistemática cumulativa não incidem sobre os valores recebidos a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última, e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado, não se incluem no conceito de receita bruta e, por conseguinte, não integram a base de cálculo das referidas contribuições no regime cumulativo.
Para acessar a SC na íntegra, clique aqui.
Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil