Trata do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, dispondo que as matérias primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem serão adquiridos com suspensão do IPI por estabelecimento fabricante de componentes, partes e peças para veículos autopropulsados (posições 87.01 a 87.06 da TIPI), desde que esse estabelecimento atenda ao requisito da preponderância previsto na legislação.
Segundo a legislação aplicada ao caso concreto, atende ao requisito da preponderância o estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente da fabricação de componentes, chassis, carroçarias partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, no ano calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 60% (sessenta por cento) da sua receita bruta total.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal