Instrução Normativa RFB nº 2.212, de 22 de agosto de 2024
26 de Agosto de 2024TRT-10: JT determina reparação moral a trabalhadora que sofreu discriminação em razão da idade
26 de Agosto de 2024Trata do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, dispondo que os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no País, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, de forma isolada e definitiva, no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos. A primeira dentre essas hipóteses que ocorrer obriga a fonte à retenção e ao recolhimento do imposto. Os rendimentos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações. A efetivação do crédito (antes do pagamento, da entrega, do emprego ou da remessa) dos rendimentos implica a ocorrência do fato gerador do imposto e o surgimento da obrigação tributária, não havendo na legislação previsão para que seja recalculado o valor do tributo por ocasião do pagamento dos rendimentos.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal