
Portaria PGFN/MF nº 1.359, de 24 de junho de 2025
26 de Junho de 2025
Solução de Consulta COSIT nº 90, de 18 de junho de 2025
26 de Junho de 2025Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo que Na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno e apurados a partir de 1º de janeiro de 2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Os créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não podem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a faculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal






