
Solução de Consulta nº 2.002, de 17 de março de 2025
30 de Abril de 2025
Solução de Consulta nº 2.004, de 25 de abril de 2025
30 de Abril de 2025Trata de Normas de Administração Tributária, dispondo que os Fundos de Investimento Imobiliário, instituídos pela Lei nº 8.668, de 1993, não são dotados de personalidade jurídica e, por consequência, em princípio, não se submetem à incidência de tributos na fonte sobre os pagamentos a eles efetuados, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
Contudo, na hipótese de o Fundo aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha, como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo (art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999), ele se equipara a pessoa jurídica e se submete à retenção de tributos na fonte de que tratam o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
Para o fim de dispensa de retenção, pode a fonte pagadora valer-se de declaração de que o Fundo de Investimento Imobiliário não se enquadra nas disposições do art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, prestada pela instituição administradora do Fundo, nos moldes dos Anexos II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, com as apropriadas adaptações, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º dessa Instrução Normativa.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal






