Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que as cooperativas em geral são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, e podem excluir da base de cálculo destas contribuições, incidentes sobre receita ou faturamento, os valores e receitas dispostos nos incisos do caput do artigo 316 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, desde que a atividade cooperativa que as tiver originado se adeque às determinações gerais que regem o ato cooperativo, bem assim às normas regulatórias específicas às quais estiver vinculada.
Nesta hipótese, deverá a sociedade cooperativa recolher também a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil