Solução de Consulta nº 161, de 07 de agosto de 2023
11 de Agosto de 2023Trabalhador acusado de rasurar atestado médico tem justa causa revertida após errata da empresa de plano de saúde
11 de Agosto de 2023Trata de Normas Gerais de Direito Tributário, dispondo que o crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, ou ainda, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação.
Não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil