Soluções de Consulta nº 6.049, 6.050, 6.051 e 6.052, de 31 de julho de 2023
2 de Agosto de 2023Prescrição anterior à coexistência de dívidas impede sua compensação
2 de Agosto de 2023Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo o que segue:
IRPJ / CSLL – Para fins de determinação do lucro/resultado presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Destarte, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.
PIS/Cofins – Para efeito de determinação da base de cálculo das referidas contribuições no regime de apuração cumulativa, aplicável à consulente, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Destarte, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil