Justiça mantém relatório de transparência salarial
1 de Março de 2024TRT-15: 9ª Câmara condena empresa por discriminação racial
4 de Março de 2024Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo que a imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não afasta a exigência de que eles sejam utilizados no processo de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços para que sejam considerados insumos à luz da legislação da regência das referidas contribuições.
Brindes destinados a campanha de “Troca-troca” (na qual consumidores de determinado produto trocam embalagens vazias por brindes), bem como reciclagem de embalagens vazias de produtos não estão insertos no processo de torrefação ou de moagem de café, ou ainda da fabricação de laticínios.
Logo, a aquisição de referidos bens e serviços não originam, para a pessoa jurídica que os adquiriu, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, nos termos previstos no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e no inciso I do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Para acessar a SC na íntegra, clique aqui.
Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil