STF retoma julgamento que definirá se créditos de IPI entram no cálculo do PIS e da Cofins
11 de Dezembro de 2023Solução de Consulta nº 302, de 04 de dezembro de 2023
12 de Dezembro de 2023Trata de Normas Gerais de Direito Tributário, dispondo que na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro:
a) o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente, aquele que manifesta a riqueza e assume o ônus financeiro pelo pagamento dos tributos incidentes na importação das mercadorias;
b) o importador não tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, pois, neste caso, não assume o encargo financeiro, nem o transfere a terceiro, razão pela qual não pode nem mesmo ser beneficiário de autorização expressa para pleitear a restituição;
c) somente o adquirente das mercadorias (importador de fato, revestido da condição de sujeito passivo, na qualidade de responsável expressamente designado em lei) tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal