Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, dispondo que consideram-se receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, além de aluguéis decorrentes de locação, valores recebidos também dos locatários referentes ao próprio imóvel administrado, independente da denominação utilizada, que se prestam a pagar despesas como o consumo de água e luz, conservação, higiene e limpeza, vigilâncias e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado.
Assim, tais valores devem integrar a base de cálculo sobre a qual se calcula o lucro presumido das pessoas jurídicas optantes por esta modalidade de tributação do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, e o art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal