
Solução de Consulta COSIT nº 92, de 18 de junho de 2025
26 de Junho de 2025
Cartões de ponto com variações mínimas e repetitivas são considerados inválidos
26 de Junho de 2025Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, em observância ao disposto no § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, as despesas de captação de recursos incorridas em montante que supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecida a despesa, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizadas, as referidas deduções poderão ser aproveitadas nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação de tributo quitado anteriormente.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil






