
Solução de Consulta COSIT nº 90, de 18 de junho de 2025
26 de Junho de 2025
Solução de Consulta COSIT nº 99, de 24 de junho de 2025
26 de Junho de 2025Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que as pessoas jurídicas que adquirem óleo diesel de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, para utilização como insumo, segundo o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem descontar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos nos seguintes termos:
a) até o dia 3 de setembro de 2023, nonagésimo dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, permaneceram vigentes o inciso I do art. 3º, e o § 2 do art. 4º, da Lei nº 14.592, de 2023, de sorte que continuou a pessoa jurídica a fazer jus ao crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
b) a partir do dia 4 de setembro de 2023, nonagésimo primeiro dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, com o restabelecimento da alíquota positiva da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, as pessoas jurídicas passaram a não fazer mais jus ao crédito presumido previsto no § 2º da art. 4º da Lei nº 14.592, de 2023; e
c) a partir de 4 de outubro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, voltou-se a aplicar o disposto no art. 3º, inciso I, e art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.592, de 2023, ou seja, a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com óleo diesel e o respectivo crédito presumido para a pessoa jurídica que adquirir esse produto como insumo.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil






