Solução de Consulta COSIT nº 60, de 26 de março de 2024
28 de Março de 2024TRF-6 derruba liminar e empresas terão que publicar relatórios de transparência salarial
28 de Março de 2024Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, dispondo que o tratamento tributário do pagamento a título de intervalo interjornada não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado, seja intervalo interjornada ou intrajornada, integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil