Incide contribuição previdenciária sobre os proventos de militares inativos
26 de Setembro de 2022Hospital sem fins lucrativos não pode ter ativos financeiros bloqueados para pagamento de dívidas não tributárias
26 de Setembro de 2022Trata de Normas Gerais de Direito Tributário, dispondo que observada a tese fixada no RE nº 1.320.054/RG e considerados o art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002, e o teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, o fato de a pessoa jurídica ser sociedade de economia mista não constitui, por si só, impeditivo à fruição da imunidade tributária recíproca.
Para que a sociedade de economia mista possa fruir a imunidade tributária recíproca faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) não distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. A solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil