É possível suspender habilitação de crédito até definição sobre a existência da dívida e o respectivo valor no juízo arbitral
25 de Janeiro de 2023Negada liminar contra banco e empresa por fraude praticada por meio de anúncio em rede social
25 de Janeiro de 2023Trata de Contribuições Sociais Previdenciárias, dispondo que a retenção decorrente de cessão de mão-de-obra, nos termos do caput art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pressupõe a existência de uma relação jurídica entre duas empresas.
Se além do afastamento da tributação e da obrigação de reter e recolher a parte do segurado em razão da dispensa pela PGFN, há decisão judicial transitada em julgado que declara a inexistência de relação jurídico-tributária e ampara o não recolhimento das contribuições sociais previdenciárias elencadas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, e os pagamentos efetuados não estão sujeitos à retenção prevista do art. 31 da mesma Lei, tais informações não devem constar do documento que atende ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, por não se referirem a fatos geradores praticados pela pessoa jurídica.
Além disso, a SC trata também do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, dispondo que os pagamentos realizados pelas operadoras de planos de saúde aos profissionais, médicos e dentistas, decorrentes das prestações de serviços feitas aos usuários do plano, sujeitam-se à retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre a Renda, ainda que a relação jurídica entre eles seja de mero credenciamento à rede de cobertura do plano.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil