Trata de Contribuições Sociais Previdenciárias, dispondo que os órgãos judicantes da Justiça do Trabalho detêm a capacidade tributária ativa quando das ações trabalhistas resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Nessa hipótese, compete ao referido juízo promover o recolhimento, além de executar, de ofício, os créditos previdenciários decorrentes das reclamações trabalhistas, sem prejuízo da responsabilidade dos condenados de cumprirem suas obrigações acessórias.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil