Solução de Consulta COSIT nº 247, de 23 de outubro de 2023
1 de Novembro de 2023Solução de Consulta COSIT nº 250, de 24 de outubro de 2023
1 de Novembro de 2023Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo que os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na fabricação ou produção de bens e na prestação de serviços, no percurso residência trabalho e vice-versa, e com a contratação de pessoa jurídica em substituição ao vale transporte, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que tratam os arts. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003 e 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
No caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.
O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil