Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que contribuinte que tenha em seu desfavor decisão judicial transitada em julgado no sentido de manter o ICMS nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, pode, a partir de 16/03/2017, pleitear administrativamente sua exclusão, nos termos do Parecer SEI Nº 7.698/2021/ME, observado o prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional – CTN.
O ICMS a ser excluído das bases de cálculo das referidas contribuições é o destacado no documento fiscal.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil