Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022
31 de Janeiro de 2022ANPD flexibiliza aplicação da LGPD para startups e pequenas empresas
31 de Janeiro de 2022Trata do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, dispondo que os rendimentos da prestação direta de serviços no Brasil recebidos por companhias de navegação aérea domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, de forma isolada e definitiva, à alíquota de 15% (quinze por cento). A alíquota será de 25% (vinte e cinco por cento) caso a companhia aérea esteja domiciliada em país ou dependência enquadrado como de tributação favorecida.
Não será exigido o imposto incidente sobre os rendimentos auferidos pela prestação direta de serviços no Brasil das companhias aéreas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade. A isenção independe de reconhecimento prévio por parte da RFB, competindo à companhia aérea apresentar à fonte pagadora documentação que comprove a reciprocidade de tratamento ou indicar o acordo internacional e os seus respectivos dispositivos que afastam a tributação, no Brasil, dos rendimentos provenientes de fonte aqui situada. A prova de legislação estrangeira far-se-á por cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor público e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país ou submetida ao procedimento da apostila. Admite-se a prova da reciprocidade de tratamento tributário mediante declaração da representação diplomática do Brasil no país de origem da companhia aérea.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil