Solução de Consulta COSIT nº 160, de 14 de junho de 2024
21 de Junho de 2024Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5.009, de 12 de junho de 2024
21 de Junho de 2024Trata de Obrigações Acessórias, dispondo que integram o valor aduaneiro os custos de transporte e do seguro da mercadoria importada incorridos até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro, e os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte dessa mercadoria, até a sua chegada a esses locais alfandegados.
Não serão incluídos no valor aduaneiro os custos de transporte e de seguro incorridos dentro do território aduaneiro, a partir dos locais acima referidos, quando estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na respectiva documentação comprobatória.
Desde 8 de junho de 2022, data da publicação do Decreto nº 11.090, de 2022, no Diário Oficial da União, podem ser excluídos do valor aduaneiro os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, incorridos no território nacional, desde que o respectivo valor esteja destacado no conhecimento de carga ou documento equivalente, na fatura comercial ou na nota fiscal emitida pelo prestador dos serviços correspondentes.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil