
TRT-15: 11ª Câmara reconhece violação de direitos de empregada com nanismo por falta de acessibilidade
1 de Julho de 2025
Solução de Consulta COSIT nº 114, de 30 de junho de 2025
1 de Julho de 2025Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que a aquisição para revenda de autopeças sujeitas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não gera direito à apuração de crédito dessas contribuições.
A aquisição para revenda de autopeças não sujeitas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
a) na hipótese de fatos geradores ocorridos até 19 de dezembro de 2022 (véspera da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022), o IPI não recuperável integra o valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessas contribuições.
b) na hipótese de fatos geradores ocorridos a partir de 20 de dezembro de 2022 (data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022), o IPI não recuperável não integra o valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessas contribuições.
Para acessar a SC na íntegra, clique aqui.
Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil






