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12 de Agosto de 2026A Repsol venceu, na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma tese bilionária discutida pelo setor, que envolve a importação de plataformas para a produção de petróleo e gás natural. Há um caso da Petrobras sobre o tema pendente de julgamento.
O caso julgado trata da cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL por descumprimento de legislação relativa à apuração dos preços de transferência em operações de importação de plataformas novas pela Repsol. Não há estimativa de valor para esse processo.
O ponto central da discussão é a mensuração do valor do afretamento, não a técnica do preço de transferência em si – no caso o PIC (Preço Independente Comparado). Se cabem os ajustes que a Receita Federal exigiu e com base nos quais lavrou a autuação.
Outras empresas do setor receberam autuações semelhantes. Isso porque a contratação era feita em uma espécie de consórcio liderado pela Petrobras e todas seguiam a mesma indicação de preço. Em geral, os contratos eram fechados para dez anos, mas acabavam sendo renovados, o que abriu também a discussão sobre como calcular a taxa de retorno dos investimentos.
A autuação fiscal da Petrobras tem o valor original de R$ 4,48 bilhões, mas parte já transitou em julgado. Segue em discussão a fatia de R$ 3,4 bilhões, de acordo com o Formulário de Referência da companhia.
Na autuação recebida pela Repsol, a Receita Federal cobrava IRPJ e CSLL, relativos a 2017. O órgão apontou que a companhia teria descumprido a legislação de preços de transferência e deduzido valor superior ao permitido a título de despesas com afretamento de embarcações (plataformas).
Conforme os cálculos realizados pela Petrobras, não foram identificados ajustes a serem promovidos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em razão disso, a Repsol procedeu à dedução integral das despesas incorridas em função dos contratos de afretamento vigentes no ano-calendário de 2017.
Na autuação, a Receita considerou que o preço parâmetro usado pela Petrobras e pela Repsol teria deixado de considerar os efeitos de variáveis envolvidas nos contratos de afretamento. Assim, o preço parâmetro teria que ser ajustado com a apuração da razão entre as taxas de afretamento dos contratos comparados, quando considerados os diferentes prazos inicialmente acordados nesses contratos, e a identificação da taxa média de retorno dos investimentos efetuados pelas proprietárias das embarcações.
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf havia cancelado a cobrança. Os conselheiros haviam reconhecido tanto a ilegitimidade da utilização do índice Roace (retorno sobre o capital empregado), exigido pela Receita, quanto a ausência de comprovação da premissa de que deveriam ser considerados os prazos iniciais dos contratos de afretamento para fins de ajuste no preço parâmetro. A Fazenda recorreu, então, à Câmara Superior.
Na última instância do Carf, a empresa alegou que o índice Roace considera todos os ativos (bens e direitos) e passivos circulantes, bem como todo resultado, englobando todas as operações dos grupos construtores das plataformas. O advogado da empresa, Roberto Quiroga, sócio do Mattos Filho, alegou em sustentação oral que o uso desse índice no cálculo do preço parâmetro é ilegal (processo nº 16682-721.206/2022-07).
Prevaleceu no julgamento o entendimento de que o índice Roace era inadequado e o fiscal não fundamentou essa escolha, além disso seria necessário analisar os prazos e as taxas de retorno simultaneamente.
Os conselheiros apontaram que o índice seria inadequado como forma de atualização do preço de transferência. O índice é obtido pela divisão do Ebit (lucro antes dos juros e impostos) pela média do capital empregado.
O índice mostra o desempenho efetivo de um investimento, conforme apontou a Receita Federal, mas o desempenho global e não só da atividade que se deseja comparar, segundo os julgadores. Sendo um índice de desempenho, seria muito diferente de um índice de retorno de cada plataforma contratada.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






