Não há incidência de IR sobre juros de mora devidos por atraso no pagamento de remuneração
31 de Maio de 2022Lei nº 14.355, de 31 de maio de 2022
1 de Junho de 2022Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram três embargos de declaração opostos em face da decisão que declarou inconstitucional a aplicação de alíquota majorada de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações.
O objetivo dos embargos era questionar a modulação dos efeitos proposta pelo Plenário da Suprema Corte, que determinou que a decisão só produzirá efeitos a partir de 2024. Além disso, os ministros ressalvaram as ações judiciais propostas até a data do efetivo julgamento do mérito, qual seja, 05/02/2021.
Em um dos embargos, ajuizados pela Conexis, o pedido é para que sejam ressalvados da modulação também os contribuintes que não recolheram o tributo em relação a todos os fatos geradores ocorridos até 05/02/2021.
Já nos embargos opostos pelas Lojas Americanas S/A, o pedido é a declaração de nulidade da modulação dos efeitos. Segundo o entendimento da empresa, os ministros já haviam afastado a possibilidade de se modular os efeitos da decisão em momento anterior do julgamento.
Por fim, nos últimos embargos, os quais foram opostos pelo estado de Santa Catarina, o pedido foi pelo afastamento da ressalva da modulação. No entendimento do estado, ações ajuizadas até o início do julgamento de mérito não merecem “escapar” da modulação.
Nestes últimos embargos, todos os outros 26 estados da Federação ingressaram no processo por meio do instituto do Amicus Curiae.
Julgamento
O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que não no julgamento do recurso qualquer hipótese que autorize a oposição dos embargos de declaração, quer seja omissão, contradição ou erro material. Diante disso, expressou o seguinte entendimento:
“Não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Também é certo não haver no julgado nenhum erro material a ser corrigido”.
Equipe Marcelo Morais Advogados