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26 de Setembro de 2025O ressarcimento por uso de veículo próprio para participação em atividades de conselho profissional – como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – está sujeito à contribuição previdenciária, segundo a Receita Federal. O entendimento está na Solução de Consulta nº 146, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que vincula todos os auditores do país.
A cobrança, no entanto, só é válida para profissional “eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização”, considerado pela Receita como contribuinte individual. O empregado dessas entidades, de acordo com a Receita, continua podendo receber o ressarcimento sem ter que pagar a contribuição.
O entendimento da Cosit parte do princípio de que essa seria uma verba remuneratória paga como contraprestação por um serviço, que é o critério de incidência da contribuição previdenciária. Segundo os contribuintes, no entanto, a verba tem caráter indenizatório, e não deveria compor a base de cálculo do tributo.
A disputa em torno dos conceitos vem se desenrolando há anos. Em 2014, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por meio de recurso repetitivo (Tema 479), que o terço de férias tem natureza indenizatória e, dessa forma, não está sujeito à contribuição previdenciária (REsp 1230957). Foi esse julgamento que estabeleceu a diferenciação entre verbas remuneratórias e indenizatórias.
Desde então, só se multiplicaram as brigas judiciais e administrativas pela definição de verbas específicas. Há jurisprudência favorável e contrária aos contribuintes em diferentes instâncias.
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por exemplo, uma decisão de 2020 isentou da contribuição os ressarcimentos por uso de veículos próprios por empregados de uma indústria química. A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de julgamento entendeu que essas verbas “apresentam natureza indenizatória em razão da depreciação e desgaste dos veículos e são pagas aos empregados em substituição ao fornecimento de veículos que poderia ser realizado pela empresa” (processo nº 10920.007427/2008-76).
Já para a 2ª Turma do STJ, por outro lado, seria uma verba paga com habitualidade e, portanto, deveria incidir contribuição previdenciária (AREsp 1729359). Esse também foi o entendimento da 1ª Turma. Os ministros decidiram pela tributação do chamado “auxílio-quilometragem” por considerar estar caracterizada a habitualidade do pagamento (AREsp 1045367).
Apesar de a solução de consulta dizer respeito apenas aos integrantes de conselhos, a Receita deixou margem para expandir esse entendimento a diretores eleitos de empresas, o que teria um impacto financeiro significativo.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






