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4 de Dezembro de 2023A Receita Federal abriu uma oportunidade para contribuintes pagarem dívidas tributárias sem multa nem juros, evitando autuações fiscais. A Lei nº 14.740, publicada ontem, estabeleceu, segundo especialistas, uma espécie de Refis. Concede descontos aos devedores sem, contudo, reduzir o valor principal.
A norma é direcionada principalmente a contribuintes que declararam tributos devidos e não efetuaram os recolhimentos. Nessa situação, o devedor fica automaticamente sujeito à multa de mora de até 20%.
Por meio da nova lei, os contribuintes terão até 90 dias, após sua regulamentação, para aderirem à autorregularização, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos devidos, sem as multas de mora e de ofício. Porém, com juros.
Para livrar o contribuinte dos juros de mora, a lei exige o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista e do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas. O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, e de 1% ao mês.
Pela autorregularização podem ser pagos débitos de tributos federais ainda não constituídos (sem prévia autuação fiscal) até a data da lei, inclusive quando já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização. Também poderão ser quitados débitos que venham a ser constituídos entre a data de publicação da lei e o fim do prazo de adesão. Não poderão ser objeto de autorregularização débitos apurados no Simples Nacional.
Chama a atenção o dispositivo que permite o abatimento da dívida por meio de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros — o que deve fomentar esse mercado, segundo Janolio. Também será admitido, conforme a lei, o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do próprio contribuinte, controladora ou de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela mesma empresa.
Mas o uso de tais créditos fica limitado a 50% do valor total do débito a ser quitado. A Receita Federal tem cinco anos para a análise dos créditos utilizados.
Outro atrativo do novo “Refis” é a previsão expressa de que não incidirá Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, e PIS e Cofins sobre as cessões de precatórios, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. O mesmo ocorrerá em relação à redução de multa e juros.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico