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2 de Fevereiro de 2026A Receita Federal tem intensificado a fiscalização sobre os pedidos de compensação dos créditos da Tese do Século, e as glosas – como são chamadas as decisões do fisco que rejeitam o valor declarado pelos contribuintes – se tornaram cada vez mais frequentes. Na prática, o órgão passou a impugnar, com maior regularidade, situações específicas no momento em que os créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são habilitados para compensação administrativa.
Em maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do Imposto sobre a Circulação de Bens e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69), entendimento que ficou conhecido como a Tese do Século. Embora o tema principal esteja pacificado, diversas discussões derivadas do precedente permanecem em disputa entre fisco e contribuintes.
Em um caso recente, a Receita Federal glosou créditos habilitados no valor de R$ 509 milhões. Os fundamentos da glosa envolveram: i) a regra de cálculo do gross up do crédito; ii) compensações não homologadas; iii) parcelamentos não quitados; iv) créditos reconhecidos em ações coletivas; e v) o marco inicial da correção pela Selic. Segundo o advogado que atuou na causa, esses têm sido os principais motivos de impugnação, que estão bloqueando as compensações dos créditos.
Glosas devido ao cálculo do ICMS por dentro (gross up)
Uma das glosas mais recorrentes da Receita Federal decorre do cálculo de gross up utilizado pelos contribuintes para determinar o valor do ICMS a ser excluído da base das contribuições.
A Lei 12.973/2014 regulamentou a tributação de PIS e Cofins e previu que os tributos incidentes sobre a operação integram suas respectivas bases. O advogado explica que esses são tributos cobrados “por dentro”, cujo valor já está embutido no preço de venda do produto ou serviço e, por isso, o ICMS e o PIS e Cofins compõem suas próprias bases de cálculo – o chamado gross up.
Na nota fiscal consta o preço de venda e, sobre ele, ainda incidirão os tributos destacados no documento. Ou seja, o valor da nota fiscal inclui preço de venda somado aos tributos destacados.
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem o faturamento como base de cálculo do PIS/Cofins, compreendido como a totalidade das receitas das empresas, dentre elas o valor integral indicado nas notas fiscais. Isso significa que, antes do julgamento da Tese do Século, as contribuições incidiam duas vezes sobre o ICMS: tanto sobre o valor embutido no preço de venda, quanto sobre o valor destacado em nota.
No julgamento do Tema 69, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins. Em 2021, ao julgar embargos, o Tribunal definiu que o ICMS a ser excluído é o destacado em nota, mantendo a tributação sobre o ICMS “por dentro”. A ministra Cármen Lúcia, porém, mencionou expressamente que deveria ser excluído todo o ICMS, o que pressupõe o gross up.
Com base nisso, muitos contribuintes calcularam seus créditos excluindo o ICMS total. “Quando se fala todo o ICMS, inclui-se também o efeito do reajustamento da base de cálculo”, diz o advogado.
A Receita Federal, contudo, não adota esse entendimento e glosa créditos que incluam ICMS gross up, baseando-se na interpretação restritiva do STF.
Segundo especialistas, ainda não há precedentes consolidados. As defesas vêm sendo apresentadas às delegacias, mas a tendência é que o tema seja decidido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Glosas por não homologação de pedido de compensação
Outro motivo frequente de glosa envolve compensações, não homologadas, de débitos de PIS/Cofins com créditos de outros tributos. Nesses casos, o contribuinte fica impedido de utilizar o valor do ICMS integrado no cálculo das contribuições que tiveram a compensação não homologada.
O artigo 74, parágrafo 3º, V, da Lei 9.430/1996 determina que não pode ser objeto de compensação o débito cuja compensação anterior não foi homologada. “Se o débito não está quitado, eu não tenho crédito a recuperar”, diz Borges. A compensação permanece vedada enquanto o processo administrativo está pendente.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) da 6ª Região já acolheu esse entendimento (acórdão nº 45691).
Assim, ao habilitar créditos da Tese do Século, mesmo que apenas parte deles envolva débitos não homologados, a Receita tende a glosar a totalidade.
Nesses casos, especialistas orientam seguir o rito da manifestação de inconformidade. O débito fica com exigibilidade suspensa, impedindo o creditamento. Algumas empresas preferem ingressar diretamente com mandado de segurança, mas, segundo a especialista, a via administrativa tem sido mais efetiva.
Glosas em parcelamentos não quitados
Quando há pedido de habilitação de créditos decorrentes de parcelamento de PIS e Cofins, a Receita Federal recomenda revisar o saldo do parcelamento e só reconhecer créditos sobre parcelas já quitadas.
Glosas quanto à divergência sobre o início da correção pela Selic
Outra fonte de glosas envolve divergências sobre o marco inicial para correção pela Selic. A Receita entende que o crédito surge no trânsito em julgado; contribuintes defendem que surge no pagamento do tributo.
A Receita tem glosado créditos atualizados desde a apuração.
Especialistas consideram equivocada a posição do fisco: se o contribuinte foi impedido de aproveitar o crédito, a atualização deveria iniciar no momento do pagamento. Citam a Súmula 411 do STJ, segundo a qual crédito escritural deve ser corrigido desde a apuração.
Uma outra corrente discorda. Para eles, a pretensão resistida nasce no ajuizamento da ação. Além disso, o crédito de PIS/Cofins não é escritural. Assim, a correção deve iniciar no ajuizamento.
Glosas motivadas por crédito reconhecido em ações coletivas
Também são frequentes glosas de créditos reconhecidos em ações coletivas ajuizadas por associações e outras entidades representativas para conseguir a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins aos seus associados. Muitas dessas ações são antigas e, por isso, abarcam um grande período para compensação retroativa de créditos.
Diante desse cenário, o STF passou a exigir pertinência temática e alcance territorial, e a Receita tornou mais rígida a habilitação de créditos, reforçada pela Instrução Normativa (IN) 2.055/2021 – alterada pela IN 2.288/2025 – que passou a exigir a apresentação de documentos como petição inicial, comprovação de filiação e estatutos da época.
Esses filtros têm provocado muitas glosas administrativas e estão levando empresas a debater o tema Judiciário. Quando a associação ocorre apenas após o trânsito em julgado, a glosa é legítima. Vale lembrar que o Tema 1119 do STF permite que associados posteriores também se beneficiem – ainda que não trate especificamente de matéria tributária. A IN 2.288/2025 exige filiação anterior ao ajuizamento, mas esse critério contraria o precedente do STF.
Todavia, cumpre mencionar que eventual restrição só é válida se constar expressamente da decisão, conforme precedentes favoráveis, como o do Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF4 – 5062075-89.2020.4.04.7000) e o do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 1836871).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






