
Receita limita dedução de imposto pago no exterior do IRPJ e da CSLL
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28 de Janeiro de 2026A Receita Federal confirmou como vai tributar trimestralmente empresas no lucro presumido. Uma nova norma infralegal esclarece sobre o cálculo do adicional de 10% na apuração do IRPJ e da CSLL, instituído pela Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025, a ser pago por contribuintes que estiverem nesse regime. Na prática, dizem advogados, haverá uma antecipação da tributação.
Essa legislação reduziu em 10% os benefícios fiscais federais mas, em compensação, criou essa cobrança extra. Ela deverá ser aplicada somente no caso de receita bruta total no ano-calendário superior a R$ 5 milhões. Tributaristas já preveem questionamento judicial.
Ao interpretar a LC 224/2025, a Instrução Normativa da Receita nº 2.306, de 2026, trouxe de forma explícita o que os contribuintes temiam: o adicional incidirá a cada trimestre, na receita que superar R$ 1,25 milhão.
No lucro presumido, o IRPJ e a CSLL são apurados trimestralmente e geram recolhimentos definitivos a cada trimestre. No lucro real, mensalmente são feitas antecipações e os tributos finais são apurados somente ao fim do ano-calendário.
Empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões são obrigadas a apurar os tributos pelo lucro real. Abaixo disso, se não se encaixarem nas regras do Simples Nacional, podem optar pelo lucro presumido. O prazo para essa escolha é o pagamento da primeira guia do IRPJ do ano, até o dia 30 de abril.
Com a IN 2306, fica para o último trimestre do ano-calendário apurar se o limite anual de R$ 5 milhões foi superado e, se for o caso, ajustar a tributação ao limite.
A própria IN considera que essa metodologia permite que haja um recolhimento de IRPJ e de CSLL à alíquota majorada em um dado trimestre que, ao fim do ano-calendário, não seja aplicável totalmente. Ou sobre o mesmo montante considerado anteriormente, resultando em um recolhimento a maior de IRPJ e de CSLL. Esse montante seria deduzido dos tributos devidos no último trimestre do ano-calendário e, eventualmente, sujeito à restituição ou compensação com outros tributos federais.
Para o ex-auditor fiscal Adriano Subirá, presidente do Comitê Tributário Brasileiro (CTB), a antecipação veio na própria lei complementar. “Mas em 33 anos de Receita não me lembro de ter duas instruções normativas em sequência sobre um mesmo tema”, afirma. Recentemente, já havia sido editada a IN nº 2.305, de 2025, para regulamentar a Lei Complementar nº 224.
O regime padrão é trimestral, mas as empresas não têm receitas constantes ao longo do ano e, agora, terão que fazer o controle se ultrapassam R$ 1,25 milhão por trimestre, segundo Subirá. Podem acabar ultrapassando em um trimestre, mas não no ano como um todo. “A IN traz como compensar esse valor, então o contribuinte não perde. Se recolher mais do que devia, pede ressarcimento, mas recolheu antecipado”, diz.
Subirá estima que 70% das empresas no lucro presumido não chegam aos R$ 5 milhões de receita bruta por ano, com base na receita média das empresas optantes do lucro presumido, conforme o Relatório Tax Gap do IR da pessoa jurídica.
Por meio de nota, a Receita afirma que a IN 2.306 “atua em estrita observância às diretrizes estabelecidas pelo Congresso Nacional na Lei Complementar nº 224/2025”. Ainda segundo o Fisco, a norma não institui uma nova modalidade de antecipação tributária, mas apenas confere operacionalidade ao que está previsto na lei.
“O legislador determinou que, no regime do lucro presumido, o limite para o acréscimo de 10% deve ser aplicado proporcionalmente a cada período de apuração. Dado que a apuração neste regime é, por força da Lei nº 9.430/1996, obrigatoriamente trimestral, a distribuição do teto em frações de R$ 1,25 milhão por período configura o cumprimento integral do comando legal”, afirma, em nota.
De acordo com a Receita, a IN não antecipa o tributo por decisão administrativa, mas executa a sistemática ditada pela LC e o mecanismo preserva o direito do contribuinte ao permitir o ajuste nos períodos seguintes. “Caso a receita oscile entre trimestres, eventuais excessos de um período poderão ser compensados nos posteriores”, diz a nota.
“Por fim, a medida visa consolidar a previsibilidade fiscal e a segurança jurídica”, acrescenta. “Evita-se a concentração da carga tributária no encerramento do exercício, protegendo o fluxo de caixa das empresas contra surpresas fiscais.”
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






