
Royalties pagos a empresa não sócia do mesmo grupo são dedutíveis, decide Carf
7 de Abril de 2026
Governo federal começa neste mês a notificar devedores contumazes
8 de Abril de 2026A Receita Federal publicou solução de consulta que determina a tributação de parte de plano de previdência privada VGBL em caso de morte do titular. O entendimento, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), é de que incide Imposto de Renda (IRPF) sobre os rendimentos recebidos por herdeiro – apenas sobre o principal há isenção.
O posicionamento manifestado, segundo especialistas, restringe a aplicação da isenção do IRPF prevista pelo artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713, de 1988. Pelo dispositivo, ficam isentos do Imposto de Renda “os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante”.
A solução de consulta, acrescentam, destoa ainda de decisões de segunda instância do Judiciário e dos tribunais superiores. Os precedentes consideram que todo o valor deve ser considerado “indenização” e ficar isento do Imposto de Renda.
Essa posição da Receita vai contra a jurisprudência do STJ, do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Lei Complementar nº 227 que, ao dispor sobre ITCMD, prevê a não incidência do imposto sobre valores pagos de indenização de previdência privada. A norma regulamenta a reforma tributária.
A consulta foi proposta por um “herdeiro e beneficiário da segurada” falecida em 2023, que detinha contrato de previdência privada VGBL com regime de tributação progressivo. Ele defende que “a legislação é expressa quanto à isenção para beneficiários de planos VGBL, que não precisam pagar IR sobre rendimentos em caso de morte do titular”.
Na resposta, porém, a Receita Federal faz uma análise da legislação e chega a outra conclusão. Para o órgão, “o tratamento tributário dos valores recebidos pelo beneficiário de segurado contratante de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (plano VGBL), em razão da morte do segurado, depende da natureza dos recursos de que se originam esses valores. E acrescenta: apenas “o valor do capital segurado referente à cobertura de risco pela morte do segurado é isento do Imposto sobre a Renda”.
Há, ainda, outros argumentos relevantes para a judicialização, como a impossibilidade de se caracterizar os valores como renda do beneficiário, já que não se trata de produto do seu capital, trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza.
A definição do Supremo de que o VGBL recebido pelo beneficiário na morte do titular tem natureza securitária, dizem advogados, “impulsionou bem a confiança pela não incidência”. “O que muda agora é a existência de uma solução de consulta vinculante, da Cosit, para as autoridades administrativas, na contramão da jurisprudência sobre o tema. Talvez até como resposta a ela.”
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






