Portaria abre possibilidade para empresas do Simples Nacional se beneficiarem com o regime de Drawback
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16 de Setembro de 2022Foram publicadas, no Diário Oficial da União (DOU), novas normas referentes ao regime aduaneiro especial de Drawback. Na segunda-feira da semana passada (05/09), foi publicada a Lei nº 14.440/2022, que trata da possibilidade de incluir no Drawback, modalidade suspensão, os serviços que sejam vinculados à exportação de produtos objeto de industrialização.
A inclusão dos serviços no âmbito do Drawback está disciplinada no bojo do artigo 22 da referida lei. Isso significa dizer que, além dos produtos contarem com a suspensão dos tributos incidentes sobre os insumos utilizados na sua industrialização, os serviços conectados à exportação destes produtos também terão PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação suspensos pelo regime.
A questão de maior complexidade acerca do tema é diz respeito a implementação do benefício, uma vez que caberá ao Governo Federal promover os ajustes de seus sistemas de controle informatizado e editar uma portaria regulamentando os critérios de concessão, fruição, acompanhamento e fiscalização do regime de Drawback, para incluir a contratação de serviços.
Os serviços que poderão ser beneficiados pelo regime são: intermediação na distribuição de mercadorias no exterior; seguro de cargas; despacho aduaneiro; armazenagem de mercadorias; transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; manuseio de cargas; manuseio de contêineres; serviços de unitização ou desunitização de cargas; consolidação ou desconsolidação documental de cargas; agenciamento de transporte de cargas; remessas expressas; pesagem e medição de cargas; refrigeração de cargas; arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; instalação e montagem de mercadorias exportadas; e de treinamento para uso de mercadorias exportadas. Além deles, o Poder Executivo poderá incluir outros.
Além da Lei nº 14.440/2022, foi publicada, na última terça-feira (13/09), a Portaria Conjunta nº 76 das Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) e da Receita Federal do Brasil (RFB), que começa a produzir efeitos já neste ano, a partir de 1º de outubro.
Esta Portaria prevê novas regras para o regime, seja na concessão ou na gestão e controle dos regimes, tanto na modalidade suspensão quanto na modalidade isenção.
O objetivo da referida Portaria foi consolidar as normas do Drawback, uma vez dispostas em dois atos normativos inferiores a Decreto. Desta forma, atendendo à determinação do Decreto nº 10.139/2019, a Portaria Conjunta nº 76 substitui os dois atos anteriores, em vigor desde 2010.
A principal novidade trazida pela Portaria foi a possibilidade aberta para que as empresas optantes pelo Simples Nacional utilizem os benefícios trazidos pelo Drawback, visando garantir a importação com suspensão, isenção ou alíquota zero de tributos incidentes sobre itens empregados ou consumidos em suas exportações.
Outra inovação incluída no normativo viabiliza a utilização do Drawback Isenção pelas empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação. Antes, esses exportadores, que costumam ter processos produtivos com prazos superiores a dois anos, somente podiam se beneficiar do drawback suspensão.
Para ambas as novas medidas, as empresas deverão atentar-se as particularidades do regime, bem como aos mecanismos que deverão ser implantados pelo Governo Federal para garantir a fruição do benefício nos novos moldes trazidos tanto pela Lei nº 14.440/2022 (Drawback-Serviços) quanto pela Portaria Conjunta RFB/Secint nº 76 (Drawback para o Simples Nacional), sendo, de grande valia, o acompanhamento dos procedimentos por equipes consultivas especializadas.
Equipe Marcelo Morais Advogados