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7 de Agosto de 2023Os contribuintes pediram que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras dos bancos produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento de mérito (20/6/23) ou após a entrada em vigor da Lei 12.973/2014. Esta norma deixou claro que as contribuições incidem sobre todas as receitas.
O pedido foi feito por meio de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander no processo na noite de terça-feira (2/8). A instituição argumenta que, antes da Lei 12.973/2014, diversos contribuintes, de boa-fé, e com base em parâmetros legalmente estabelecidos, tinham a expectativa legítima de que o PIS e a Cofins deveriam incidir apenas sobre a receita decorrente da venda de bens ou da prestação de serviços.
“Somente após a edição da Lei 12.973/2014, houve a efetiva e inaugural instituição das contribuições ao PIS e à Cofins sobre a receita bruta advinda da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, além daquela resultante da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços em geral”, diz o banco, nos embargos de declaração.
É pouco provável que o pedido seja aceito, uma vez que ele invalidaria, na prática, a decisão do STF. Isso porque, em julgamento concluído em 12 de junho, o STF decidiu que o PIS e a Cofins devem incidir sobre receitas financeiras dos bancos antes da Lei 12.973/2014. Depois desta norma, ficou claro que as contribuições incidem sobre todas as receitas.
Além disso, a modulação de efeitos na decisão representaria impacto bilionário sobre as contas da União, ponto que tem sido considerado pelo STF nas decisões. Segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, com a vitória, a União evita uma perda de R$ 115,2 bilhões nas contas públicas em cinco anos.
Caso concreto
Além da modulação, a instituição pediu que a decisão não seja aplicada ao caso concreto. Ou seja, como o julgamento ocorreu sob a sistemática da repercussão geral, a tese fixada permaneceria válida, com aplicação obrigatória pelos tribunais em todo o Brasil em controvérsias idênticas, mas não para o caso concreto do Santander.
O Santander argumenta que o RE 609096, ajuizado pela União, do qual o banco é parte e em que o relator é o ministro Ricardo Lewandowski, tratava de matéria estranha à causa analisada sob a sistemática da repercussão geral no Tema 372. Portanto, o recurso deveria ter sido desafetado, ou seja, desvinculado desse tema. Segundo o banco, o recurso discutia apenas a legitimidade da cobrança do PIS – e não da Cofins – sobre as receitas financeiras dos bancos e não deveria sequer ter seguido no STF. Um segundo recurso, ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF), pedia a cobrança também da Cofins sobre esses valores.
De acordo com o banco, a discussão obteve reconhecimento de repercussão geral, no Tema 372, com base no recurso do MPF. Mas, posteriormente, o STF reconheceu que o MPF não era parte legítima para discutir a causa de natureza tributária, “razão pela qual passou a subsistir apenas o recurso extraordinário da União, em que e, frisa-se, a recorrente somente defende a constitucionalidade da exigência do PIS sobre a receita bruta operacional”, afirmam os embargos de declaração. Para o Santander, com isso, o RE 609096 não deveria ser atingido pela tese fixada no julgamento do STF.
Processo Relacionado: RE 609.096 (Tema 372)
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA